
Em decisão liminar proferida nos autos do processo nº 5000092-38.2025.8.13.0628, a Justiça da Comarca de São João Evangelista determinou a suspensão de penhora e de todos os atos expropriatórios incidentes sobre um imóvel rural localizado na região, requerido em ação movida pelo Banco do Brasil S.A.
A medida foi concedida no âmbito de embargos de terceiro ajuizados por possuidor que, segundo os documentos apresentados, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde janeiro de 2014, com base em contrato de compra e venda firmado anteriormente à constrição judicial.
Ao analisar o pedido, o juízo reconheceu a presença dos requisitos legais previstos no artigo 678 do Código de Processo Civil, destacando que o embargante apresentou prova documental suficiente da posse legítima, inclusive declarações de terceiros e instrumento contratual idôneo, demonstrando que não pode ser atingido pela execução promovida pelo banco.
A decisão ressaltou ainda jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o exercício da posse de boa-fé, mesmo sem registro formal do título, é oponível à penhora, garantindo ao terceiro a proteção possessória por meio de ação própria.
Com isso, foi determinada a manutenção da posse do embargante sobre o imóvel e a suspensão da penhora, adjudicação, leilão ou qualquer outro ato que vise à alienação forçada do bem, até o julgamento final dos embargos.
“Essa é uma decisão que reforça o respeito ao produtor rural, à sua segurança jurídica e ao direito à terra ocupada de forma legítima e de boa-fé. O Poder Judiciário cumpriu seu papel de evitar injustiças e proteger o cidadão que vive da atividade rural”, afirmou o advogado Celso Abdala, da Abdala e Carvalho Sociedade de Advogados, responsável pela defesa do possuidor rural no caso.